É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro de sua candidatura a cargo como diretor,
representante ou membro de conselho fiscal. Se eleito,
inclusive como suplente, a dispensa é vedada até um ano
após o final do mandato, salvo em caso de cometimento de
falta grave, hipótese em que se admite a demissão por justa
causa.