A empresa “SAZ Ltda.” rescindiu o contrato de trabalho de
Patrícia com justa causa, alegando que a mesma praticou
uma falta grave tipificadora desta espécie de rescisão contratual.
A empregada, indignada, ajuizou reclamação trabalhista
requerendo o reconhecimento da dispensa sem justa
causa ou alternativamente o reconhecimento da dispensa
por culpa recíproca. O magistrado reconheceu a rescisão
contratual por culpa recíproca de ambas as partes. A
empresa e Patrícia não recorreram e a decisão transitou em
julgado. Neste caso, Patrícia receberá, além de outras
verbas devidas,
A
na sua integralidade as férias proporcionais e décimo
terceiro salário proporcional.
B
a multa do FGTS na proporção de 40% com a devida
liberação, além do aviso prévio integral.
C
a multa do FGTS na proporção de 20% com a devida
liberação, além de metade do aviso prévio, das férias
proporcionais e do décimo terceiro proporcional.
D
o aviso prévio integral e a liberação do FGTS, sem o
pagamento da correspondente multa.
E
a multa do FGTS na proporção de 20% com a devida
liberação, além do aviso prévio na sua integralidade.