Regis é empregado da empresa “FGF Ltda.”. Regis presta
serviços, durante a mesma jornada de trabalho, para a
empresa empregadora e para a empresa “FTT Ltda.”, empresa
esta pertencente ao mesmo grupo econômico da
empresa “FGF Ltda.”. De acordo com entendimento sumulado
do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, a
prestação de serviços de Regis para a empresa “FGF
Ltda.” e para a empresa “FTT Ltda.”, durante a mesma
jornada de trabalho,
A
só configura a coexistência de dois contratos de
trabalho, se Regis trabalhar mais de vinte e cinco
horas semanais para a empresa “FTT Ltda”, havendo
controle de horário.
B
caracteriza a coexistência de dois contratos de
trabalho em razão da simultaneidade na prestação
de serviços.
C
só caracteriza a coexistência de dois contratos de
trabalho, se Regis trabalhar mais de vinte horas
semanais para a empresa “FTT Ltda”, havendo controle
de horário.
D
não configura a coexistência de dois contratos de
trabalho.
E
só configura a coexistência de dois contratos de
trabalho, se Regis receber ordens direta de superior
hierárquico contratado pela empresa “FTT Ltda”,
bem como houver controle de horário.