Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo fato de a concessão das férias respeitar ao que melhor atende ao desejo da empresa, não há restrição na lei para o dia de início das férias.
é lícita concessão de férias fracionadas ao empregado em um período de vinte dias e outros dois de cinco dias, mediante concordância do empregado.
o empregado que faltou ao serviço cinco dias durante o período aquisitivo tem redução no período de férias.
deverá gozar férias o empregado estudante sempre fazendo coincidir com o período de férias escolares.
não se reputa legal o fracionamento de férias, por se tratar de norma de proteção à saúde, ainda que com concordância do empregado.