A liberdade sindical, tratada pela Convenção nº 87 da OIT, caracteriza-se como um dos princípios fundamentais de todas as sociedades democráticas pluralistas. De acordo com o entendimento adotado pela OIT, NÃO constitui elemento da liberdade sindical:
liberdade de elaboração dos estatutos dos sindicatos de acordo com as lei gerais do país, que não podem estabelecer regras restritivas em relação a eles.
existência predefinida de categorias profissionais e econômicas representativas dos interesses de trabalhadores e de empregadores.
liberdade de organização e constituição dos sindicatos.
liberdade de filiação e de desfiliação ao sindicato.
vedação de dissolução dos sindicatos por via administrativa.