Sobre o direito de greve, é INCORRETO afirmar:
lockout é a paralisação provisória, por ordem do empregador, da atividade econômica, de toda a empresa, estabelecimento ou setor específico, com a finalidade de forçar os obreiros a desistirem de suas reivindicações, sendo tal prática permitida pela legislação pátria e regulamentada pela CLT;
considera-se legítimo, no exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador;
dentre outros direitos, são assegurados aos grevistas a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento;
é dever dos grevistas assegurar a prestação de serviços indispensáveis às necessidades essenciais da comunidade, cuja paralisação resulte em prejuízos irreparáveis;
as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, ficam obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação, no caso de greve em serviços ou atividades essenciais.