A convenção coletiva de determinada categoria profissional, para o período 2019/2021, prevê o pagamento de adicional noturno no percentual de 40%, sem a consideração da hora reduzida noturna, calculando, para efeitos de hora noturna, aquelas realizadas entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte (60 minutos a cada hora). Ocorre que a sociedade empresarial ALFA havia assinado anteriormente um acordo coletivo para o mesmo período, prevendo o pagamento do adicional noturno no percentual fixado em lei de 30%, considerando a hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale a alternativa correspondente ao adicional que deverá prevalecer.
Deverá prevalecer o adicional de 40% previsto em convenção coletiva, por ser mais benéfico aos empregados.
Valerá o adicional noturno de 30% previsto no acordo coletivo que prevalece sobre a convenção.
Em razão da controvérsia entre os dois diplomas coletivos, deverá prevalecer o disposto em lei, adicional noturno de 20% e hora reduzida noturna.
Não é válida norma coletiva que, em substituição da redução da hora noturna, eleva o percentual do adicional noturno.
Em razão da controvérsia entre os dois diplomas coletivos, deverá ser ajuizado processo de dissídio coletivo para que o judiciário decida qual dos diplomas será aplicável.