Imagem de fundo

O artigo 3o da CLT define o conceito de empregado como sendo toda pessoa física que pre...

O artigo 3o da CLT define o conceito de empregado como sendo toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Nessa definição encontraremos cinco requisitos essenciais para a caracterização da figura jurídica em cotejo:


A

Pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços.


B

Pessoa física, eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços.


C

Pessoa jurídica, eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços.


D

Pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, independência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços.


E

Pessoa física, eventualidade na prestação dos serviços, independência, pagamento de salário e prestação impessoal de serviços.