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O artigo 3o da CLT define o conceito de empregado como sendo toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Nessa definição encontraremos cinco requisitos essenciais para a caracterização da figura jurídica em cotejo:
Pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços.
Pessoa física, eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços.
Pessoa jurídica, eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços.
Pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, independência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços.
Pessoa física, eventualidade na prestação dos serviços, independência, pagamento de salário e prestação impessoal de serviços.