Em relação às atividades e aos adicionais de insalubridade e periculosidade, é INCORRETO afirmar:
Não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado, quando constatado, cujo labor se dava em condições insalubre e periculosa, optar pelo que lhe for mais vantajoso.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo (salvo critério mais vantajoso previsto ao trabalhador em norma coletiva ou legislação específica), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ao agente perigoso e que se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma intermitente ou eventual.