É obrigatório o acréscimo da remuneração das horas extras, mesmo que por força de acordo ou convenção coletiva
de trabalho o excesso de horas em um dia puder ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem
seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.