apresentação de seguro-garantia judicial, ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida
no CPC, sendo que a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do
nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas − BNDT, nos
termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver
garantia do juízo.