A respeito da arguição de inelegibilidade e da impugnação de registro de candidatura, é correto afirmar:
A partir da data em que terminou o prazo para impugnação de registro de candidato, passa a correr, independentemente de qualquer notificação, o prazo de 10 dias para contestação.
A arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Deputado Federal.
Caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, contando da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
A impugnação de registro de candidatura por parte do candidato, partido político ou coligação, impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido, posto que, nesse caso, atua como fiscal da lei.
Na impugnação de pedido de registro de candidato, o impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.