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Os crimes contra a honra, previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), com a característica da especialidade, afastando a incidência da lei penal comum,
podem ser praticados em qualquer das fases do processo eleitoral.
têm sujeito passivo especial, isto é, apenas quem seja candidato a cargo eletivo, a partir do registro da candidatura.
dependem do oferecimento de queixa crime, ou de representação, sujeitando a ação penal sempre à iniciativa da vítima.
são sempre de ação penal pública, incondicionada, por iniciativa exclusiva do Ministério Público Eleitoral.
não comportam a exceção da verdade do fato imputado, diferentemente do que sucede na previsão da lei penal comum


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