O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em face do Partido Político Alfa e dos candidatos por ele registrados para concorrer ao cargo eletivo de Vereador do Município Beta, sob o argumento de que as candidaturas do sexo feminino eram meramente formais, tendo sido apresentadas com o só objetivo de cumprir a cota de gênero contemplada no Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Como a AIJE não foi definitivamente julgada, pela Justiça Eleitoral, até a proclamação dos candidatos eleitos, João, eleito para o cargo de Vereador pelo referido partido, consultou o seu advogado em relação às consequências de eventual acolhimento dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral.
O advogado respondeu corretamente, em relação à referida eleição para Vereador, que
com a proclamação dos eleitos, ainda que os argumentos tenham sido acolhidos em alguma instância, ocorreu a perda de objeto da AIJE, mas as provas colhidas podem instruir uma ação de impugnação de mandato eletivo.
caso o trânsito em julgado ocorra em momento posterior à diplomação, não será decretada a nulidade dos votos atribuídos a Alfa, mantendo-se os quocientes eleitoral e partidário.
serão cassados os candidatos registrados por Alfa que não participaram da fraude à cota de gênero, mas não será decretada a sua inelegibilidade.
somente serão cassados os candidatos registrados por Alfa que participaram da fraude à cota de gênero, sendo ainda decretada a sua inelegibilidade.
serão considerados inelegíveis os candidatos registrados por Alfa que foram beneficiados pela fraude à cota de gênero, ainda que a desconhecessem.