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No Município de Delta, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) proferiu acórdão determinando a cassação dos diplomas do prefeito e de seu vice-prefeito. Diante da determinação de execução imediata da decisão de segunda instância — a qual pendia de apreciação de recurso desprovido de efeito suspensivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), inexistindo, portanto, o trânsito em julgado —, ocorreu a vacância provisória dos cargos majoritários do Poder Executivo municipal.
Por conseguinte, e em estrita observância à linha sucessória estatuída na Lei Orgânica do Município, o presidente da Câmara Municipal, vereador Lucas, assumiu a chefia do Poder Executivo local na condição de interino. O referido parlamentar permaneceu no exercício da função majoritária exclusivamente no período compreendido entre 01 e 15 de agosto daquele mesmo ano.
Nas eleições realizadas no mês de outubro subsequente, Lucas candidatou-se formalmente ao cargo de prefeito. Sagrando-se vitorioso nas urnas e sendo devidamente diplomado, o alcaide exerceu a titularidade do mandato executivo de forma ininterrupta e integral pelos 4 anos seguintes.
Aproximando-se o término desse mandato regular, Lucas protocola, perante a Justiça Eleitoral, um novo requerimento de registro de candidatura, visando à renovação de seu mandato para o quadriênio subsequente. Imediatamente, coligações adversárias apresentam impugnação ao registro. Os impugnantes sustentam que o período de interinidade exercido no ano da eleição pretérita consubstancia a configuração de um mandato autônomo inicial. Por via de consequência, argumentam que o deferimento do novo registro de candidatura ensejaria a consolidação de um verdadeiro — e vedado — terceiro mandato consecutivo, afrontando a regra insculpida no Art. 14, §5º, da Carta da República.
À luz das normas constitucionais e da tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que o enquadramento jurídico da nova candidatura de Lucas:
revela-se juridicamente viável, pois o mês de agosto está fora do período crítico dos 6 meses que antecedem o pleito;
é materialmente viável, desde que o lapso da interinidade no semestre pré-eleitoral não tenha ultrapassado o limite de 15 dias;
encontra óbice constitucional, pois a flexibilização jurisprudencial para decisões precárias aplica-se estritamente ao vice-prefeito;
é inviável, pois qualquer exercício fático da chefia do Executivo nos 6 meses anteriores ao pleito computa-se para a vedação à reeleição;
afigura-se viável, pois o exercício da chefia do Poder Executivo decorrente de decisão judicial não transitada em julgado não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.