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A revisão do eleitorado

A revisão do eleitorado

A

não poderá ser presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão, devendo ser designado pelo Tribunal Regional Eleitoral outro juiz para exercer essas funções.

B

poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral quando o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior.

C

poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Regional Eleitoral quando o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística − IBGE.

D

poderá ser realizada em ano eleitoral, independentemente de autorização do Tribunal Superior Eleitoral, quando houver representação nesse sentido do Corregedor Regional Eleitoral.

E

poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Regional Eleitoral quando o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos no território daquele município.