A diplomação pela Justiça Eleitoral
não autoriza o exercício de qualquer prerrogativa decorrente do cargo para o qual o diplomado foi eleito, pois constitui ato de natureza distinta da posse.
enseja o afastamento de suas atividades, mesmo antes da posse, de candidato eleito que exerça a função de notário ou oficial de registro
tem como destinatários apenas os candidatos eleitos, sendo vedada a expedição de diploma aos candidatos classificados como suplentes no pleito eleitoral.
não é cabível em face da rejeição à prestação de contas do candidato eleito.
não determina a aplicação de quaisquer das incompatibilidades e vedações inerentes ao cargo para o qual o diplomado foi eleito, pois constitui ato de natureza distinta da posse.