Em matéria eleitoral, é correto afirmar que a ação rescisória é cabível
apenas no Tribunal Superior Eleitoral, contra suas próprias decisões, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, podendo versar exclusivamente sobre inelegibilidade.
no Tribunal Superior Eleitoral, contra suas próprias decisões, no prazo de cento e vinte dias a contar do trânsito em julgado, e tem cognição restrita às hipóteses de inelegibilidade.
nos Tribunais Regionais Eleitorais, contra decisões de primeiro grau, desde que a matéria tenha sido conhecida pelo Tribunal em grau de recurso, e a ação seja proposta no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado.
em qualquer Tribunal Eleitoral, contra suas próprias decisões, no prazo de cento e vinte dias a contar do trânsito em julgado.