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Na chamada consolidação processual, sociedades devedoras integrantes de um mesmo grupo ...

Na chamada consolidação processual, sociedades devedoras integrantes de um mesmo grupo econômico ajuízam um único requerimento de recuperação judicial, mas respeitando a autonomia patrimonial de cada uma delas, assim como a separação de seus credores. Na chamada consolidação substancial, as diferentes sociedades integrantes do grupo econômico tratam seu patrimônio e dívidas de forma consolidada, como se constituíssem uma única sociedade devedora, formulando um requerimento e, posteriormente, apresentando um plano de recuperação judicial único.


Sobre esse assunto, é correto afirmar que

A

a consolidação processual poderá ocorrer em caso de afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, dentre outras circunstâncias que autorizem o litisconsórcio ativo, mas a consolidação substancial só deverá ser admitida, como regra, quando estiverem presentes, dentre outros, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.

B

a consolidação substancial poderá ser deferida a pedido de qualquer das partes, ou de ofício, sempre que o juízo estiver convencido de que tal consolidação é necessária à preservação das empresas que integram grupo econômico.

C

a consolidação substancial é um dos meios admitidos de consecução da recuperação judicial e, como tal, poderá ser proposta em plano de recuperação único a ser deliberado por uma assembleia de credores global, a qual, em tais circunstâncias, reunirá, em cada uma de suas classes, o conjunto de todos os respectivos credores de cada uma das sociedades devedoras a serem alcançadas pela consolidação.

D

o deferimento da consolidação substancial pelo juízo da recuperação só poderá ocorrer após a aprovação de tal medida pelos credores, reunidos em assembleia geral consolidada de credores, convocada pelo juiz especialmente para tal propósito.

E

demonstrada a existência do grupo econômico, a consolidação substancial é faculdade que poderá ser requerida pelas sociedades devedoras, desde que por estas reputada no melhor interesse do referido grupo e da preservação das empresas que o compõem.