Na chamada consolidação processual, sociedades devedoras integrantes de um mesmo grupo econômico ajuízam um único requerimento de recuperação judicial, mas respeitando a autonomia patrimonial de cada uma delas, assim como a separação de seus credores. Na chamada consolidação substancial, as diferentes sociedades integrantes do grupo econômico tratam seu patrimônio e dívidas de forma consolidada, como se constituíssem uma única sociedade devedora, formulando um requerimento e, posteriormente, apresentando um plano de recuperação judicial único.
Sobre esse assunto, é correto afirmar que
a consolidação processual poderá ocorrer em caso de afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, dentre outras circunstâncias que autorizem o litisconsórcio ativo, mas a consolidação substancial só deverá ser admitida, como regra, quando estiverem presentes, dentre outros, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
a consolidação substancial poderá ser deferida a pedido de qualquer das partes, ou de ofício, sempre que o juízo estiver convencido de que tal consolidação é necessária à preservação das empresas que integram grupo econômico.
a consolidação substancial é um dos meios admitidos de consecução da recuperação judicial e, como tal, poderá ser proposta em plano de recuperação único a ser deliberado por uma assembleia de credores global, a qual, em tais circunstâncias, reunirá, em cada uma de suas classes, o conjunto de todos os respectivos credores de cada uma das sociedades devedoras a serem alcançadas pela consolidação.
o deferimento da consolidação substancial pelo juízo da recuperação só poderá ocorrer após a aprovação de tal medida pelos credores, reunidos em assembleia geral consolidada de credores, convocada pelo juiz especialmente para tal propósito.
demonstrada a existência do grupo econômico, a consolidação substancial é faculdade que poderá ser requerida pelas sociedades devedoras, desde que por estas reputada no melhor interesse do referido grupo e da preservação das empresas que o compõem.