O artigo 31 da Lei 5764/71 trata do estabelecimento do vinculo empregatício entre o associado e a cooperativa, assim podemos melhor afirmar numa das alternativas abaixo o seguinte:
O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de ser votado, no entanto poderá votar nas decisões que não seja ele o agente interessado no assunto durante a relação de emprego.
O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
O Cooperado que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, não será subordinado aos diretores eleitos em Assembleia Geral, tendo em vista que a mesma pessoa não poderá exercer figura de patrão e empregado ao mesmo tempo.
O associado que estabelecer vínculo empregatício com a cooperativa não poderá participar das assembléias gerais ordinárias, porem está apto a participar das assembléias gerais extra-ordinárias que tratam de assuntos polêmicos.