A despeito de o direito brasileiro exigir o pleno gozo da capacidade civil para o exercício de empresa, há regra diversa para a participação de incapazes, que podem integrar a sociedade empresária, desde que:
se trate de sociedade por ações, o capital social esteja totalmente integralizado e o incapaz tenha somente ações sem direito a voto;
o sócio incapaz não exerça a administração da sociedade, tenha apenas quotas ou ações sem direito a voto e haja prévia autorização judicial;
haja prévia autorização judicial e o sócio relativamente incapaz esteja assistido e o absolutamente incapaz esteja representado por seus representantes legais;
se trate de sociedade do tipo limitada e o sócio relativamente incapaz esteja assistido e o absolutamente incapaz esteja representado por seus representantes legais;
o sócio incapaz não exerça a administração da sociedade, o capital social esteja totalmente integralizado, o sócio relativamente incapaz esteja assistido e o absolutamente incapaz esteja representado por seus representantes legais.