Decretada a falência de uma sociedade empresária no dia 10 de julho de 2020, o administrador judicial verificou a existência de registro relativo à alienação fiduciária em garantia de imóvel de propriedade do falido após a decretação da falência.
Em relação ao ato realizado, é correto afirmar que é:
objetivamente ineficaz em relação à massa falida, por ter sido feito após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior;
nulo de pleno direito, diante de sua prática após a decretação da falência, haja ou não prenotação anterior;
válido e eficaz em relação à massa falida, pois a ineficácia objetiva só incide para atos praticados dentro do termo legal;
nulo de pleno direito, por ter sido feito após a decretação da falência ou dentro do termo legal, salvo se tiver havido prenotação anterior;
ineficaz em relação à massa falida, diante de sua prática após a decretação da falência, mas a decretação da ineficácia depende da prova do conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro.