A Lei 7.357/85 dispõe sobre o cheque.
Diante das proibições previstas na referida lei, é possível afirmar que:
É permitido o endosso parcial e o do sacado.
O endosso pode ficar subordinado a uma condição.
Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
Não se admite a transferência do cheque pelo portador, em se tratanto de endosso em branco.
O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, não é transmissível por via de endosso.