De acordo com o Código Civil, o estabelecimento do empresário
não pode ser objeto de usufruto.
não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
só pode ser alienado por instrumento público.
pode ser objeto de arrendamento, que não impede o arrendante de fazer concorrência ao arrendatário, salvo se expressamente proibido de fazê-lo pelo contrato.
pode ser objeto unitário de negócios jurídicos translativos, mas não constitutivos.