Em 2007, o administrador da sociedade XYL S/A é notificado pelo Município de Niterói acerca da utilização de amianto em uma obra de engenharia por ele autorizada.
O administrador responde à notificação, apontando que não havia proibição legal ou evidência científica de que o material causava danos ao meio ambiente ou à saúde dos trabalhadores. Por outro lado, o material era mais barato e eficiente.
Isso gera um processo administrativo que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, volta a tramitar com o objetivo de aplicar multa à sociedade.
Apenas para lidar com a repercussão negativa da notícia na mídia, a Assembleia Geral da Companhia delibera por ajuizar ação de responsabilidade civil contra o administrador, mas se mantém inerte por quase um ano.
Nazaré, acionista com 1% do capital social e ativista ambiental, resolve, então, distribuir a demanda indenizatória.
Nesse caso, o administrador, em sua defesa, poderá:
arguir a ilegitimidade ativa de Nazaré, notadamente porque não detém 5% do capital social, conforme exigido pelo Art. 159, §4º, da Lei das Sociedades Anônimas (LSA), para ajuizamento de ação de responsabilidade de administradores;
acionar seu seguro de responsabilidade civil corporativa (D&O - Directors & Officers), mesmo que o tenha contratado em 2010 sem nada mencionar acerca da notificação, porque é reconhecidamente nula a cláusula limitativa de cobertura por força de ações conhecidas (known actions);
invocar a aplicação da regra de decisão empresarial (business judgment rule), a fim de excluir a responsabilidade do administrador que decidiu pela assunção do risco de boa-fé, no interesse da companhia, e atento a seus deveres fiduciários;
invocar a aplicação da teoria dos atos ultra vires societatis, que imputa à sociedade, em vez de aos administradores, os riscos assumidos dentro das cláusulas estatutárias;
articular um acordo de acionistas para garantir a aprovação de todas as suas contas, presentes e futuras, de sorte a demonstrar que não causou qualquer prejuízo à sociedade.