Quanto ao estabelecimento e ao nome da empresa:
O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
O estabelecimento é um complexo de bens organizado para exercício da empresa exclusivamente por sociedades empresárias.
Se ao alienante do estabelecimento não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia dessa alienação dependerá do pagamento da maioria absoluta dos credores.
O nome empresarial constitui-se sempre e somente pela firma adotada para o exercício da empresa.
O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social.