A sociedade Moita Bonita S/A adquiriu imóvel de Indiaroba Ltda., mas o registro do direito real somente foi realizado após a decretação da falência da vendedora.
Houve prenotação pelo oficial do registro de imóveis antes da falência, mas dentro do termo legal, fixado em sessenta dias anteriores à data do primeiro protesto por falta de pagamento.
Considerando os dados e as disposições da legislação falimentar, é correto afirmar que o registro é:
nulo de pleno direito por ter sido realizado após a decretação da falência, quando já havia sido instaurada a execução coletiva dos bens do falido;
válido e eficaz em relação à massa, mesmo tendo sido realizado após a decretação da falência e a prenotação ocorrido dentro do termo legal;
objetivamente ineficaz em relação à massa, ainda que não haja intenção de fraude na alienação pelo falido, por ter sido realizada a prenotação dentro do termo legal;
anulável, pois há presunção de fraude entre o adquirente e o alienante dentro do termo legal, mas a nulidade convalesce se não foi proposta ação revocatória em três anos da data da sentença de falência;
revogável em relação à massa porque todos os registros de transferência de propriedade por título oneroso realizados após a decretação da falência não produzem efeito, com ou sem prenotação anterior.