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A cisão de sociedade limitada

A cisão de sociedade limitada

A

produz efeitos perante terceiros desde o registro das atas de assembleia que a tenham deliberado pela sociedade cindida e pelas sociedades que tenham absorvido o patrimônio cindido, conforme o caso, mas os titulares de créditos contra a sociedade cindida, anteriores à cisão, poderão promover judicialmente a anulação da cisão no prazo de noventa dias contados da publicação dos respectivos atos relativos à cisão.

B

não se aproveita da disciplina legal da cisão em sociedades anônimas, ainda que supletivamente.

C

embora válida entre as partes desde a sua deliberação, só produz efeitos perante terceiros após o decurso do prazo de noventa dias assegurado à eventual oposição de credores, decurso esse que é condição para o registro das atas de assembleia que tenham aprovado a cisão.

D

acarreta a extinção da sociedade cindida e a versão de seu patrimônio para duas ou mais sociedades que a sucederão, não se admitindo portanto a subsistência da sociedade cindida.

E

deve resultar na emissão de novas ações ou quotas, pelas sociedades que absorverem patrimônio cindido, em favor dos quotistas da sociedade cindida, na mesma proporção da participação por eles detidas anteriormente à cisão, não se admitindo, portanto, a cisão desproporcional.