No que concerne à caracterização da atividade empresarial segundo o direito brasileiro, pode se afirmar que:
o empresário que tenha a atividade rural como sua principal profissão não pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
marido e mulher podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros, mesmo que tenham se casado no regime da comunhão universal de bens.
não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
a pessoa legalmente impedida de exercer a atividade empresária, caso a exerça, não responderá pelas obrigações que contrair.