Em relação ao estabelecimento empresarial, é correto afirmar:
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos dois anos subsequentes à transferência, aplicando-se tal proibição no caso de cessão, arrendamento ou usufruto do estabelecimento, pelo prazo de três anos.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de dois anos, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, ficando exonerado perante os devedores, em relação aos vincendos.
Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Independentemente de não restarem bens suficientes para solver o passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso em 60 dias a partir de sua notificação.
A transferência não importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, mesmo se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em trinta dias a contar da assinatura do instrumento.