A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, pois o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde nem se identifica com o patrimônio individual das pessoas naturais que a compõem. Nesse contexto, é correto afirmar:
Por ser medida de exceção, a desconsideração da personalidade jurídica volta-se contra o detentor efetivo da empresa, não atingindo os diretores assalariados ou empregados não participantes do controle acionário.
Ao decretar a desconsideração da personalidade jurídica, o magistrado está atingindo a autonomia subjetiva da pessoa coletiva, de modo a acarretar sua dissolução ou liquidação.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre para apuração de atividades fraudadoras praticadas por sociedades que se encontram dentro de um mesmo grupo econômico.
O Código Civil de 2002, em seu art. 50, estatui que qualquer abuso de personalidade jurídica, que acarretar fraude contra credores ou danos a terceiros, desde que devidamente comprovados, autoriza o magistrado a declarar a desconsideração da personalidade jurídica.