Segundo o Decreto-Lei n. 911/69:
I. A mora nas obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
II. A disciplina quanto à aplicação do valor obtido com a venda da coisa alienada fiduciariamente, e bem assim a sistemática para constituição em mora do devedor fiduciário, aplicam-se às operações de arrendamento mercantil.
III. Da sentença proferida no respectivo procedimento cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
IV. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei n. 11.101/05 não impede a busca e apreensão do bem.
É correto o que se afirma em:
Apenas I.
Apenas I, II e III.
I, II, III e IV.
Apenas I e II.