Quando se trata da origem e evolução do direito comercial, nos é apontado pela doutrina que:
O Código Civil Italiano de 1942 estabeleceu um regime para todas as formas de atividades econômicas, restabelecendo o sistema objetivo de identificação daqueles que se dedicavam ao comércio.
O Código Comercial Brasileiro de 1850 tinha um caráter marcadamente subjetivista de identificação do comerciante: seria comerciante aquele que arquivasse os atos constitutivos no Registro Público de Empresas.
Os ideais da Revolução Francesa acompanharam o surgimento de um direito unificado, regulando tanto os atos de comércio, que só poderiam ser praticados pelos comerciantes, como os atos de natureza civil.
A teoria subjetiva somente considerava comerciantes aqueles que estivessem matriculados em uma das corporações de ofício, os quais dispunham de uma atividade jurisdicional especializada.