Em ação cominatória de abstenção do uso de marca cumulada com danos morais e materiais, versou o mérito sobre a proteção às expressões e sinais empregados apenas como meio de propaganda.
Em razão das disposições legais relativas ao registro de marcas, é correto afirmar que:
são registráveis como marca as expressões ou sinais empregados apenas como meio de propaganda quando fizerem parte do estabelecimento do empresário como elementos incorpóreos distintivos;
não são registráveis como marca as expressões ou sinais empregados apenas como meio de propaganda, porque eles já são objeto de registro junto com o desenho industrial no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
são registráveis como marca as expressões ou sinais empregados apenas como meio de propaganda, desde que o requerente comprove sua utilização ininterrupta por pelo menos dez anos;
não são registráveis como marca as expressões ou sinais empregados apenas como meio de propaganda e tais elementos distintivos são insuscetíveis de registro no âmbito da propriedade industrial;
são registráveis como marca as expressões ou sinais empregados apenas como meio de propaganda caso não representem imitação ou reprodução indevida de nome empresarial ou título de estabelecimento de terceiro.