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As deliberações dos sócios de sociedades limitadas

As deliberações dos sócios de sociedades limitadas

A
revestem-se de formalidades rígidas previstas na lei, as quais não podem ser alteradas pela vontade dos sócios.
B
regem-se subsidiariamente pelas disposições aplicáveis às sociedades anônimas, independentemente do que dispuser o contrato social.
C
podem assumir as formas de reunião de sócios nos casos de sociedades de pequeno porte, assim definidas as que possuírem faturamento inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) no exercício anterior.
D
podem assumir as formas de assembléia ou de reunião de sócios, a depender exclusivamente do número de sócios da sociedade e do disposto no contrato social.
E
cabem nas matérias expressamente definidas na lei, que também define os respectivos quóruns de deliberação, não podendo o contrato social dispor a respeito.