As deliberações dos sócios de sociedades limitadas
A
revestem-se de formalidades rígidas previstas na lei,
as quais não podem ser alteradas pela vontade dos
sócios.
B
regem-se subsidiariamente pelas disposições aplicáveis
às sociedades anônimas, independentemente
do que dispuser o contrato social.
C
podem assumir as formas de reunião de sócios nos
casos de sociedades de pequeno porte, assim
definidas as que possuírem faturamento inferior a
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) no
exercício anterior.
D
podem assumir as formas de assembléia ou de
reunião de sócios, a depender exclusivamente do
número de sócios da sociedade e do disposto no
contrato social.
E
cabem nas matérias expressamente definidas na lei,
que também define os respectivos quóruns de
deliberação, não podendo o contrato social dispor a
respeito.