A Lei 6.404/76 estabelece, em seu Art. 204, que a companhia
que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar
balanço semestral poderá declarar, por deliberação dos
órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto,
dividendo:
A
em conta corrente bancária, em nome de cada acionista.
B
à conta do lucro apurado nesse balanço.
C
por conta de emissão de ações nominativas sem valor
patrimonial expresso.
D
por conta de emissão de ações nominativas com valor
patrimonial expresso.