A Constituição Federal de 1988, pelo seu artigo 167, parágrafo 1o, dispõe: "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
Tal disposição sinaliza
a definição do PPA como instrumento com forte poder ordenador da fase de elaboração do orçamento.
um processo de orçamentação que desvincula o curto e o médio prazos de planejamento.
a eliminação da fase de apreciação e autorização legislativa do ciclo orçamentário.
a supressão da fase de execução dos orçamentos aprovados.
o desdobramento da Lei Orçamentária Anual (LOA) em orçamentos distintos.