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A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias
não se aplica aos estrangeiros que se instalem, na qualidade de investidores, em um Estado-parte.
não faz qualquer distinção entre os trabalhadores migrantes documentados e os não documentados.
não admite restrição alguma à saída do trabalhador estrangeiro do Estado-parte para o qual migrou.
dispõe que apenas as autoridades públicas do Estado-parte podem, na forma da legislação nacional, apreender e destruir documentos de identidade, inclusive passaporte, documentos de autorização de entrada, permanência, residência ou de estabelecimento no território nacional, ou, ainda, documentos relativos à autorização de trabalho, devendo, em qualquer caso, emitir recibo da apreensão ou certidão da destruição do documento.
protege todos os migrantes, inclusive os estudantes estagiários, que exerçam alguma atividade remunerada sob a orientação, direção ou supervisão de outrem.