DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO,
SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - No âmbito da Convenção de Auxílio Judiciário em
Matéria Penal entre os Estados Membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a
autoridade central para pedidos ativos oriundos do
Ministério Público da União e do Ministério Público
dos Estados é a Procuradoria-Geral da República.
II - A Carta Rogatória em matéria penal veicula pedidos
de assistência jurídica internacional na fase de
investigação e na fase processual da persecução criminal,
podendo conter pedidos de cunho cautelar,
como o de constrição de bens.
III - O juízo de delibação incidente na ação de
homologação de sentença estrangeira no Brasil não
permite que seja verificado se o mérito da decisão a
ser homologada fere a dignidade humana.
IV - A Convenção das Nações Unidas Contra a
Corrupção prevê a cooperação jurídica internacional
em matéria penal e também em matéria cível, desde
que, nesta última hipótese, tal cooperação cível
esteja em consonância com o ordenamento jurídico
interno do Estado requerido.