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A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, internalizada no Brasil por meio do D...

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 5.687/2006, será aplicada, em conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da apreensão, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com aquela Convenção.


De acordo com a citada Convenção, para sua aplicação, a menos que contenha uma disposição em contrário:

A

não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado;

B

será imprescindível que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado, qualquer que seja o montante;

C

será imprescindível que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano ao erário da União, qualquer que seja o montante;

D

não será necessário que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano material efetivo ao Estado, mas é imprescindível a ocorrência de dano moral coletivo;

E

será imprescindível que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial significativo ao Estado, assim entendido como superior a quarenta salários mínimos.