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Com referência à ata notarial, pode-se afirmar que:
A Ata Notarial não constitui, segundo o Código de Processo Civil, prova pré-constituída.
Na ata notarial o Oficial faz um juízo de valor sobre os fatos a ele apresentados.
A ata notarial pode ser lavrada pelo Tabelião de Notas ou por preposto por ele autorizado.
A Ata Notarial não comporta a inclusão de arquivos eletrônicos.