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Devedor microempresário efetua pagamento de título no tabelionato de protesto com cheque de sua emissão. Comprovada a devolução do cheque, sem a devida provisão de fundos (alínea 11), no décimo segundo dia útil seguinte, o Tabelião
lavrará o protesto no mesmo dia e suspenderá os benefícios do art. 73 da Lei Complementar n° 123/2006 por um ano.
lavrará o protesto no primeiro dia útil subsequente e suspenderá os benefícios do art. 73 da Lei Complementar n° 123/2006 por um ano, salvo na hipótese de pagamento em dinheiro, pelo devedor, dentro do referido prazo.
informará ao apresentante sobre o decurso de prazo para eventuais reclamações, restituindo imediatamente o cheque ao apresentante.
lavrará o protesto no primeiro dia útil subsequente e suspenderá os benefícios do art. 73 da Lei Complementar n° 123/2006 por um ano.