Miguel Reale afirma que “Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade” (Teoria Tridimencional do Direito - 1994, p. 54). No caso da atividade registral, existem princípios que a norteiam e podem ser identificados na Lei de Registros Públicos 9Lei nº 6.015/73). Sobre tais princípios e as normas neles inspiradas é INCORRETO afirmar:
Cada imóvel terá matrícula própria, que somente será aberta para a realização de uma averbação, caso a transcrição não possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula e não haja mais espaço na coluna de averbação da mesma.
O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação, o que irá garantir sua prenotação e consequentemente, o direito de preferência.
Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.