Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, assim estão estabelecidas as diretrizes gerais da prestação dos ditos serviços na Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/94 – Art. 4º). Ainda com base nas diretrizes da citada Lei, assinale a alternativa correta sobre a prestação dos serviços.
É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, devendo os requerentes arcarem como todos os ônus, inclusive os que forem provenientes de solicitação de urgência, além dos emolumentos devidos pelo ato.
O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
No intuito de cumprir o Princípio da Eficiência, os serviços notariais e de registro poderão ser prestados em diversas localidades, devendo o titular arcar com todas as despesas de funcionamento das sucursais.