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Antônia e Pedro compareceram perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (...

Antônia e Pedro compareceram perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) da circunscrição territorial em que Pedro residia e, após os trâmites regulares, receberam a certidão de que estavam habilitados para casar.

Por serem aficionados em tecnologia, informaram ao oficial que tinham o sonho de que o seu casamento fosse celebrado em meio eletrônico.


À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, o oficial esclareceu, corretamente, a Antônia e Pedro que:

A

a celebração do casamento da forma alvitrada pressupõe razão inescusável para o não comparecimento pessoal e autorização judicial;

B

é expressamente vedada a celebração do casamento da forma alvitrada, considerando a exigência de que ambos os nubentes compareçam perante o celebrante;

C

é possível a celebração do casamento da forma alvitrada, devendo ser realizada por sistema de videoconferência, em que se possa verificar a livre manifestação de vontade dos nubentes;

D

somente é possível a celebração do casamento da forma alvitrada caso seja comprovada, perante o oficial do RCPN, a presença de razão inescusável, sendo cabível recurso para o juiz competente;

E

a celebração do casamento da forma alvitrada somente é possível caso os nubentes residam em Estados diferentes, devendo ser realizada por sistema de videoconferência, na presença de oficiais do RCPN.