A extraterritorialidade presente no art. 7º do Código Penal se divide em condicionada e incondicionada. Na extraterritorialidade incondicionada, aplica-se a lei nacional a determinados crimes cometidos fora do território, independentemente de qualquer condição, ainda que o acusado seja absolvido ou condenado no estrangeiro, EXCETO
quando o crime for contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
quando o crime for contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
no caso de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
quando, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir o crime praticado.
quando o crime for contra a administração pública, por quem está a seu serviço.