No tocante à Lei de Tóxicos n° 11.343/06,
para a lavratura do auto de prisão em
flagrante por tráfico de drogas previsto
no art. 33 caput, é indispensável para a
materialidade do delito
A
que o sujeito esteja exercendo a venda da
substância entorpecente proibida.
B
o exercício de qualquer ação prevista no
art. 33 e o laudo de constatação provisório.
C
que ao agente possua quantidade superior
a 10 gramas do entorpecente.
D
que a detenção ocorra em via pública.
E
que haja testemunha do exercício da venda
de entorpecente.