Constitui crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do Código Penal, ou em seus parágrafos:
importar ou exportar moeda falsa, conhecendo, o autor, a peculiar condição do objeto material da conduta.
falsificar grosseiramente papel-moeda, desde que a falsidade tenha efetivamente se prestado a iludir alguém.
restituir è circulação nota ou bilhete representativo de moeda já recolhidos para o fim de inutilização.
adquirir a título oneroso maquinismo especialmente destinado à falsificação de moeda.
fabricar fraudulentamente moeda metálica já retirada de circulação, mas economicamente apreciável por sua raridade, vendendo-a a um colecionador.