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Constitui crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do Código Penal, ou em seu...

Constitui crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do Código Penal, ou em seus parágrafos:

A

importar ou exportar moeda falsa, conhecendo, o autor, a peculiar condição do objeto material da conduta.

B

falsificar grosseiramente papel-moeda, desde que a falsidade tenha efetivamente se prestado a iludir alguém.

C

restituir è circulação nota ou bilhete representativo de moeda já recolhidos para o fim de inutilização.

D

adquirir a título oneroso maquinismo especialmente destinado à falsificação de moeda.

E

fabricar fraudulentamente moeda metálica já retirada de circulação, mas economicamente apreciável por sua raridade, vendendo-a a um colecionador.