Renato, Bruno e Diego praticaram diferentes crimes de roubo com emprego de armas brancas. Renato, no ano de 2017, foi condenado definitivamente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, pois, em 2015, teria, com grave ameaça exercida com emprego de faca, subtraído um celular. Bruno foi condenado, em primeira instância, em março de 2018, também pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, já que teria utilizado um canivete para ameaçar a vítima e subtrair sua bolsa. A decisão ainda está pendente de confirmação diante de recurso do Ministério Público, apenas. Diego, por sua vez, responde à ação penal pela suposta prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma, que seria um martelo, por fatos que teriam ocorrido em fevereiro de 2018, estando o processo ainda em fase de instrução probatória. Ocorre que, em abril de 2018, entrou em vigor lei alterando o art. 157 do CP, sendo revogado o inciso I do parágrafo 2º, e passando a prever que apenas o crime de roubo com emprego de arma de fogo funcionaria como causa de aumento de pena.
Considerando apenas as informações expostas e que a inovação legislativa não teria inconstitucionalidades, as novas previsões:
seriam aplicáveis a Diego, que ainda não possui sentença condenatória em seu desfavor, com base no princípio da retroatividade da lei penal benéfica, mas não seriam aplicáveis a Renato e Bruno;
não seriam aplicáveis a Renato, que já possui condenação com trânsito em julgado, aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei penal, mas deveriam ser aplicadas a Bruno e Diego;
não seriam aplicáveis a Renato, Bruno nem a Diego, já que os fatos imputados teriam ocorrido antes de sua entrada em vigor, aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei penal;
seriam aplicáveis a Renato, Bruno e Diego, em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;
seriam aplicáveis apenas a Bruno e Diego, mas não a Renato, diante do princípio do tempus regit actum.