A doutrina costuma classificar os crimes de acordo com suas características, gravidade, modus operandi, resultado, etc.
Os agentes, no crime plurissubjetivo de condutas contrapostas, atuam uns contra os outros, como ocorre, por exemplo, no delito de rixa.
O crime complexo é formado pela reunião de dois ou mais crimes.
O crime pluriofensivo é aquele que ofende mais de um bem jurídico.
Os crimes transeuntes são aqueles que deixam vestígios.
O crime vago é aquele em que não há sujeito passivo determinado.